Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0043155-85.2017.8.16.0018
Recurso: 0043155-85.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): ANTONIO CLEBER CASSIANO FARIA
DAIANE BARBOZA DA SILVA
LIANA DA SILVA CARDOSO
SILVIO SÉRGIO ORESTE
Vistos.
1.Antônio Cleber Cassiano Faria e outros, propuseram ação
indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao
pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 24 de
janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água
interrompido sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e
negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de
origem (mov.6.1 dos autos de recurso inominado).
Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo interno
pela Sanepar, requerendo a suspensão do julgamento em razão de ação civil
pública sobre a mesma controvérsia, ou subsidiariamente a reforma da decisão
proferida no recurso inominado.
É o relatório.
2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR
n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada
na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000.
3. Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR
supracitado, deve ser provido o recurso interposto pela Sanepar, desconstituindo-
se a decisão monocrática proferida pelo então relator em sede de recurso
inominado (evento 6.1).
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária do evento climático.
De fato, o eg. TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) n. 11751-70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4],
fixou as seguintes teses:
“ (...)
b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins
de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e
por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como
aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos,
não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.
(...)” (Sessão Cível, julg. 4.12.2019).
No caso, deve-se adotar a tese da letra “b”. Nesse sentido, vejam-se
os julgados da 4ª e da 6ª Turma:
RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR –
PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E
N. 1659422-0) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA
DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 0015612-64.2017.8.16.0000
JULGADA PELO E. TJPR - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE
CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE PELA
TURMA RECURSAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO
DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190,
QUE POR SUA VEZ ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS
FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO
IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – FORÇA MAIOR EXTERNA –
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE
IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Decisão cassada e substituída por
este acórdão. Recurso da parte reclamada conhecido e
provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012195-83.2016.8.16.0018
- Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.10.2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE
2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES,
EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA
CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E
11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL,
FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO
EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO
EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO
CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART.
40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA
LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”.
MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA
CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE
CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO
AGEPAR N.º 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0019913-34.2016.8.16.0018 - Maringá
- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS
ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025).
4. Do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de
Processo Civil, exerço juízo de retratação, para dar provimento ao recurso
interposto pela Sanepar. De conseguinte, provido o recurso inominado, deve ser
reformada a sentença proferida pelo Juízo de origem, para julgar improcedentes
os pedidos iniciais.
5. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do recurso
inominado, para que produza os efeitos legais cabíveis.
6. Em razão da reforma da decisão anteriormente proferida, afasto a
condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
7. Certificado oportunamente o decurso do prazo recursal, arquivem-
se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Curitiba, 28 de agosto de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043155-85.2017.8.16.0018 [0000420-37.2017.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.005.639-2, DA COMARCA DE ASTORGA VARA ÚNICA.
AGRAVANTES: MARIA NILZA DE SOUZA, PEDRO GERALDO DE SOUZA, OSVALDO DO CARMO, MARIA ANTONIETA BATISTA DA SILVA, NEUZA DA SILVA DO CARMO, LÚCIA HELENA MUNHOZ DEMETERKO, NELIDIO SEVERINO DA SILVA E NEWTON DEMETERKO AGRAVADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR: DES. GUIMARÃES DA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO FCVS. IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.409/2011. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 1.005.639-2, da Vara Única da Comarca de Astorga, em que são agravantes Maria Nilza de Souza e outros, sendo agravada Companhia Excelsior de Seguros S/A.
RELATÓRIO Cuida-se de expediente recursal interposto frente à r. decisão de fls. 622/623-TJ, proferida nos autos n.º 0000199- 34.2012.8.16.0049, de ação de responsabilidade obrigacional securitária, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por reconhecer que as apólices discutidas nos presentes autos pertencem ao Ramo 66 (público), in verbis:
"Diante do exposto, declino a competência em favor da Justiça Federal. Remetam-se os autos (em CD-ROOM) com as baixas necessárias".
Inconformados, relatam os agravantes, em suas razões recursais de fls. 02/18-TJ, que promoveram a presente ação visando o ressarcimento pelos vícios constatados nos imóveis que adquiriram, através do Sistema Financeiro de Habitação, em vista da existência de cobertura para danos físicos nas apólices do seguro habitacional. Destacam que a ação de origem versa sobre contrato de seguro habitacional que, embora esteja vinculado a contrato de financiamento imobiliário, com ele não se confunde. Altercam que o magistrado singular já havia decidido pela competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do conflito de interesses, contudo, acabou revendo seu posicionamento, declinando da competência para a Justiça Federal. Insistem que não há qualquer indício de interferência de dinheiro público ou de interesse da União no feito e que não há que se falar em alteração de competência por força da Lei n.º 12.409/2011, em virtude da sua duvidosa constitucionalidade. Repisam inexistir prova no caderno processual de comprometimento de recursos do FCVS, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. Apontam inúmeros julgados em abono à sua tese. Ambicionam, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento final do expediente recursal. O almejado efeito suspensivo foi deferido, conforme se verifica às fls. 627/630.
O juiz singular prestou as informações pertinentes ao artigo 526 do CPC (fls. 635-TJ).
Foram apresentadas contrarrazões recursais às fls. 638/653-TJ. Após, viram-me os autos conclusos.
VOTO
Mostram-se presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.
Esclareça-se que os autores adquiriram seus imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação e, por exigência do agente financeiro, contrataram seguro para danos físicos. Alegando a configuração do risco de desmoronamento, ajuizaram a presente ação, através da qual pleiteiam indenização necessária à reposição dos imóveis ao estado anterior.
Insurgem-se os agravantes frente à r. decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Pois bem.
Em um primeiro momento, após vingar a dialética entre os integrantes desta 8º Câmara Cível, concluiu-se que, quando houvesse prova nos autos de que os mutuários possuíssem apólice pública (ramo 66), ou quando a Caixa Econômica Federal solicitasse integrar a composição da relação processual, a competência seria da Justiça Federal. Por outro lado, quando restasse provado que os mutuários pertencessem ao ramo 68, ou seja, à apólice privada, a competência seria da Justiça Estadual.
Visualizava-se que a análise da competência dependia do ramo a que incorporasse a apólice discutida - público ou privado o que implicaria na afetação do FCVS e, consequentemente, no interesse da Caixa Econômica Federal no tema.
Após novas discussões sobre o tema, a fim de pacificar a questão posta, esta Câmara, em novembro de 2012, em harmonia com o novo posicionamento do e. STJ, se posicionou pela competência da Justiça Estadual para análise e julgamento dos conflitos de interesses onde não houver a comprovação efetiva, no caderno processual, do comprometimento do FCVS, independentemente do ramo das apólices.
Tal disciplina se amolda ao caso vertente.
Conforme recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível estabelecer o interesse da Caixa Econômica Federal, não basta somente que esta afirme serem as apólices públicas ou privadas, devendo existir a demonstração de comprometimento do FCVS, o qual não pode ser presumido.
Para que ocorra a remessa dos autos à Justiça Federal, ainda que se tratem de apólices públicas, se faz necessária a efetiva comprovação de que haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice), não bastando o simples risco hipotético ou remoto.
Frise-se, mesmo que obrigatório, em financiamentos pelo SFH, o seguro habitacional é mantido diretamente pelos mutuários, mediante o pagamento de prêmio mensal. Ou seja, cuida-se de pacto autônomo em relação ao contrato de financiamento, tratando-se de relação entre mutuários e seguradora.
Competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações propostas em detrimento das entidades privadas de seguro, que versam sobre contrato de seguro habitacional, mesmo que a CEF seja a gerenciadora do FCVS, condição que, como dito, não interfere sobre o contrato particular de seguro.
Ademais, a MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, não tem aplicabilidade retroativa, mantendo-se, assim, no presente feito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida em sede de contrarrazões.
Por conseguinte, in casu, descabe a aplicação da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, ante a sua irretroatividade.
Repisa-se que o interesse jurídico da CEF, a justificar a declaração de incompetência da Justiça Estadual para análise e julgamento da matéria, deve estar provado documentalmente no caderno processual (comprometimento dos recursos do FCVS), o que não se coaduna com a hipótese vertente.
Pontua o e. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CEF. INTERESSE NA LIDE. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da MP n. 478/2009 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (apólices públicas, ramo 66). Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido no mencionado lapso temporal, a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Assim, a CEF só pode ingressar na lide no momento em que provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Isso porque o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Por se tratar de assistente simples, recebe o processo no estado em que este se encontra, sem anulação de nenhum ato anterior. Caso evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 637.302-MT, DJ 28/6/2006, e REsp 685.630-BA, DJ 1º/8/2005. EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393- SC, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/10/2012" (Ver informativos 487 e 386). Tal julgamento veio na esteira do entendimento já adotado naquela Corte, conforme exemplo adiante colacionado:
"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso sujeito aos efeitos do artigo 543- C do CPC (repetitivos), Resp 1.091.363/SC, DJe 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido da competência da justiça comum para processar e julgar as causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais)" (AgRg no Ag 1376841/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012).
Nas adequações da lei ao caso concreto, esta câmara aponta o norte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. II. - ALEGADA ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. SEGURADORA QUE CONFESSA TER RECEBIDO OS PRÊMIOS. NÃO PAGAMENTO IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. III. - INSURGÊNCIA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO FCVS. LEI Nº12.409/11 DE NATUREZA AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS RELACIONADOS COM O FEITO. IV. - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS DEMANDAS RELATIVAS AO SEGURO HABITACIONAL. ART. 3º, §2º DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. V. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FATO NOTÓRIO DOS VÍCIOS DAS CONSTRUÇÕES. VI. - RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo Instrumento nº 923.247-9, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 8ª CC, 18.07.2012).
Revela-se, pois, pertinente o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para análise e julgamento da matéria em questão.
Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o presente conflito de interesses.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas e José Laurindo de Souza Netto (Presidente com voto).
Curitiba, 06 de junho de 2013. J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
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